Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º
Artigo 645.º — Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009