Artigo 658.º
Duração do trabalho
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º