Artigo 660.º
Trabalho a tempo parcial
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 183.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º 4 do artigo 186.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º