Artigo 661.º
Trabalho por turnos
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, e 5 do artigo 189.º e nos artigos 190.º e 191.º