Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 207.º
Artigo 664.º — Descanso semanal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009