Artigo 672.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º