Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º, no n.º 1 do artigo 454.º, nos artigos 457.º e 459.º, nos artigos 501.º, 502.º e 504.º, no n.º 1 do artigo 505.º e no n.º 1 do artigo 507.º
Artigo 682.º — Autonomia e independência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009