Artigo 69.º
Descanso semanal em caso de pluriemprego
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito:
- a)O empregador, antes da admissão, da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;
- b)Cada um dos empregadores, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço dos outros.
- 3 -O empregador que, sendo previamente informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1.