Artigo 77.º
Trabalho no período nocturno
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.