Artigo 79.º
Noção
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
- 2 -A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.