- 1 -Considera-se:
- a)Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
- d)Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
- 3 -No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.
Artigo 91.º — Tipos de empresas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009