- 1 -A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
- 2 -O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
- 3 -Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Artigo 94.º — Promessa de contrato de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009