- 1 -Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
- 2 -Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
- 3 -Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
- 4 -As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
- 5 -As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
Artigo 4.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009