Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 6.º — Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 31/12/2008