Artigo 24.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
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- 1 -As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
- 3 -Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou áudio-visual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
- 4 -As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento.
- 5 -Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.