Artigo 27.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM.
- 2 -Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples.
- 3 -No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
- 4 -As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia.
- 5 -Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
- 6 -Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.