Artigo 35.º
Custas
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
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- 1 -As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
- 2 -As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
- 3 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios áudio-visuais e cópias ou certidões do processo.
- 4 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.
- 6 -Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.
- 7 -As custas revertem para o ICP-ANACOM.