Os artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do corpo do artigo]:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo];
- e)Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;
- f)Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
- g)Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 20.º
Regime financeiro
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O normativo contabilístico aplicável ao Sistema é o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
- 3 -Ao Sistema é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do respetivo plano de aplicações.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O Sistema está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.