Os artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º a 32.º, 36.º e 37.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.
- 8 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Por prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- c)[...];
- d)Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;
- e)[...];
- f)[...];
- g)Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal;
- h)Três representantes de investidores não profissionais;
- i)Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas;
- j)(Revogada.)
- k)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
- 2 -Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas determinada, em função do caráter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.
- 7 -Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.
- 8 -A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente previstos.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constituem receitas próprias da CMVM:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...]
- h)Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.
- 4 -[...].
- 5 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alienação, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados encontram-se sujeitos ao seguinte:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.