É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Ordens em especial
- 1 -Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
- a)A inibição do direito de voto;
- b)A alienação ou amortização da participação;
- c)A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
- 2 -O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.