Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada para executar as funções aí previstas, bem como para assegurar a sua aplicação na ordem jurídica nacional.
Artigo 20.º — Autoridade competente
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021