Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.