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Artigo 104.ºLitigância de má fé

Vigente desde: 17/12/1998
1 -Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 -O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

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Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998