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Artigo 11.ºInterpretação e integração de lacunas

AlteradoVigente desde: 27/02/2021
1 -Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
2 -Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3 -Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
4 -As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)