Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.ºDeterminação da medida da coima

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Na determinação da medida concreta da coima, dentro dos limites mínimo e máximo previstos na lei, devem considerar-se, nomeadamente:
a)Aferição objectiva da gravidade da infracção;
b)Graduação da culpa do agente;
c)Apreciação da situação económica do agente;
d)O benefício económico efectivo resultante da prática da infracção.
2 -A determinação do benefício económico efectivo obtido com a prática da infracção deve ter em conta os juros compensatórios e encargos legais que forem devidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2001