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Artigo 120.ºPrescrição das sanções contra-ordenacionais

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
As sanções por contra-ordenação fiscal prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.

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Vigente desde: 05/07/2001