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Artigo 119.ºPrescrição do procedimento contra-ordenacional

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.

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Vigente desde: 05/07/2001