Artigo 19.º
Domicílio fiscal
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
- a)Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
- b)Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
- 2 -É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
- 3 -É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
- 4 -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
- 5 -Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
- 6 -A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.