Artigo 20.º
Substituição tributária
Redação registada como em vigor em 26/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.