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Artigo 22.ºResponsabilidade tributária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
2 -Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 -A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 -A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
5 -As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 30/03/2016