Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Redação registada como em vigor em 26/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.