Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
- 3 -As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.