O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
Artigo 35.º-A — Acerto de contas
AditadoVigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)