Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
- 2 -O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
- 3 -A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 4 -No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.