Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
- 2 -Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
- 3 -A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
- 4 -No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.