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Artigo 51.ºProvidências cautelares

Vigente desde: 17/12/1998
1 -A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
2 -As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 -As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.

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Vigente desde: 17/12/1998