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Artigo 50.ºGarantia dos créditos tributários

Vigente desde: 17/12/1998
1 -O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
2 -Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a)Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b)Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c)Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
3 -A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.

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Vigente desde: 17/12/1998