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Artigo 57.ºPrazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2021
1 -O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 -Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 -No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
4 -Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 -Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 26/02/2021

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 30/12/2011