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Artigo 57.º-ADiferimento e suspensão extraordinários de prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2022
1 -Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 -Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 -São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2021

Até: 27/06/2022

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)