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Artigo 59.ºPrincípio da colaboração

AlteradoVersão 8Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 -Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 -A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a)A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b)A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c)A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d)A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
e)A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f)O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
g)O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h)A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
i)A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;
j)O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
l)A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
m)Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
n)A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal;
o)A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
4 -A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
5 -A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 -A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
7 -As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.
8 -Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Original

Versão 7

Vigente desde: 26/02/2021

Até: 27/03/2025

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 08/08/2018

Até: 26/02/2021

Lei n.º 39/2018 - 1.ª Série(08/08/2018)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 13/02/2012

Até: 08/08/2018

Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 13/02/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 30/12/2011

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/1999

Até: 31/12/2008

Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - 1.ª Série(27/02/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 27/02/1999