- 1 -A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
- 2 -A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
- 3 -Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.
Artigo 60.º-A — Utilização das tecnologias da informação e da comunicação
AditadoVigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)