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Artigo 63.º-CContas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/08/2017
1 -Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 -Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 -(Revogado).
4 -A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 -A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/08/2017

Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 22/08/2017

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 14/05/2012

Lei n.º 37/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 02/09/2010

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)