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Artigo 4.ºCompetências

Vigente desde: 17/12/1998
Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável e até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, são considerados órgãos da administração tributária do domicílio ou sede dos sujeitos passivos os directores distritais de finanças e os directores de finanças das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998