As cláusulas 10.ª, 12.ª e 23.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira aprovada pela Norma Regulamentar n.º 12/2016-R, de 17 de novembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2017-R, de 4 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 10.ª
[...]
- 1 -A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para o cálculo do capital seguro é considerada a produção esperada do agricultor determinada de acordo com o número seguinte e, ainda, os preços esperados, de acordo com a média do ano anterior ao ano da celebração do contrato de seguro, estabelecida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural publicado anualmente, o qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de publicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa depende das seguintes circunstâncias:
- a)...
- b)...
- 4 -Para o cálculo do capital seguro do contrato de seguro coletivo relativo à cultura da banana e parcelas ou subparcelas em causa, são considerados os preços esperados definidos de acordo com o disposto no n.º 2 e a produção esperada determinada nos seguintes termos:
- a)Se o agricultor tem histórico de entregas de produção na entidade reconhecida para o processamento e comercialização de banana, nos termos da legislação respetiva aplicável na Região Autónoma da Madeira, atende-se ao valor médio das entregas nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluído o valor mais elevado e o valor mais baixo;
- b)Se o agricultor não tem histórico de entregas de produção na entidade reconhecida para o processamento e comercialização da banana, nos termos da legislação respetiva aplicável na Região Autónoma da Madeira, são considerados os valores previstos na tabela de produtividade de referência para o seguro de colheitas, constante do Anexo III à Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, alterado pela Portaria n.º 261/2017, de 31 de julho.
Cláusula 12.ª
[...]
- 1 -Se o capital seguro for, na data em que se verifiquem as perdas acumuladas previstas no n.º 1 da cláusula 23.ª, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
- 2 -Se o capital seguro for, na data em que se verifiquem as perdas acumuladas previstas no n.º 1 da cláusula 23.ª, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Cláusula 23.ª
[...]
- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 10.ª ou das alíneas a) e b) do n.º 4 da cláusula 10.ª
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção real e caso não seja possível determiná-la, atende à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, e à média real dos preços recebidos pelo agricultor segurado, tendo sempre como limite máximo a produção segura e o capital seguro.
- 3 -...
- 4 -Para os efeitos do cálculo do valor das perdas acumuladas previstas no n.º 1, deve considerar-se o cômputo das perdas de produção da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, ocorridas durante o período de vigência do contrato de seguro.