A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
20 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões, às eventuais garantias de rendibilidade e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respetivas fórmulas de cálculo e à base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1. Identificação do PPR
a. Empresa de seguros/Sociedade gestora de fundos de pensões
b. Forma do fundo que financia o PPR (fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento/fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento/fundo de pensões)
c. Designação comercial do PPR
d. Código do produto/Número do fundo de pensões/ E, quando aplicável, a designação das categorias de unidades de participação do fundo de pensões
e. Data de início da comercialização
f. Data de fim da comercialização
2. Comissões (contratualmente estipuladas, incluindo a indicação da base de incidência)
a. Comissão de subscrição
b. Comissão de gestão
c. Comissão de depósito
d. Comissão de transferência
e. Comissão de reembolso
3. Garantias de rendibilidade e/ou capital
4. Participação nos resultados
5. Indicador de risco
Data da última atualização da Ficha Individual Padronizada
1 - Em relação ao ponto 2, nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação, esta informação deve ser prestada por categoria de unidade de participação, referindo-se de forma discriminada o valor da comissão em causa e a respetiva base de incidência por categoria de unidade de participação.
2 - Em relação ao ponto 5, este deve ser complementado com uma explicação de cariz textual, indicando de forma expressa qual a classe de risco obtida.
3 - A explicação textual indicada no número anterior deve conter a descrição sucinta do perfil do participante face ao indicador de risco, tendo em conta a capacidade para suportar perdas de investimento, as respetivas necessidades, os objetivos e características e, ainda, os ativos financeiros subjacentes à política de investimento.
4 - Quando algum dos elementos de informação identificados nos pontos 1 a 5 da Ficha Individual Padronizada não for aplicável, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem incluir a indicação de “Não aplicável” na ficha.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º]
1 - Comissão de subscrição
Entrega - Considere-se, para efeitos de cálculo, o valor à data da subscrição antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do valor a deduzir ao valor da Entrega, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre uma Entrega de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
2 - Comissão de transferência
Valor a transferir - Considere-se, para efeitos de cálculo, um valor do plano poupança antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do montante a deduzir ao valor do plano poupança à data da transferência, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre o Valor a transferir de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
3 - Comissão de reembolso
Valor de reembolso - Considere-se, para efeitos de cálculo, um valor do plano poupança antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do montante a deduzir ao valor do plano poupança à data do reembolso, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre o Valor de reembolso de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
ANEXO III
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º]
O cálculo da rendibilidade anualizada deve ter por base a seguinte fórmula:
Para efeitos da fórmula anterior, Rendibilidadei é igual à rendibilidade apurada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º para o ano i e n é igual ao número de anos do período de referência da rendibilidade anualizada.
ANEXO IV
[a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º]
A rendibilidade para cada período de referência deve ser calculada nos seguintes termos:
Para efeitos da fórmula anterior, é de considerar:
a) UPf - Valor da unidade de participação no final do período de referência;
b) UPi - Valor da unidade de participação no início do período de referência.
O cálculo da rendibilidade anualizada deve ter por base a seguinte fórmula:
Para efeitos da fórmula anterior, m é igual ao número de períodos no ano, sendo igual a 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente, e n é igual ao número de dias, semanas ou meses do período de referência da rendibilidade utilizada.
ANEXO V
[a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º]
A métrica utilizada para efetuar a avaliação de risco deve ser a volatilidade de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento ou fundo de pensões, a qual é calculada com base na respetiva rendibilidade semanal, ou caso não seja possível, mensal.
Apenas devem ser divulgadas volatilidades anualizadas, as quais devem ser calculadas nos seguintes termos:
Para efeitos da fórmula anterior, a rendibilidade (rt) deve ser calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rendibilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rendibilidade mensal e onde é a média aritmética das taxas de rendibilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, ao longo de T períodos, não considerando comissões de subscrição e reembolso, conforme a fórmula seguinte:
Uma vez obtida a volatilidade de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento ou fundo de pensões, a avaliação de risco é efetuada pela classificação daquela numa das classes de risco que de seguida se indicam:
Classe de Risco
Intervalo de volatilidade
≥
<
1
0 %
0,5 %
2
0,5 %
2 %
3
2 %
5 %
4
5 %
10 %
5
10 %
15 %
6
15 %
25 %
7
25 %
-
318399049