- 1 -Os valores a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior devem ser expressos em percentagem com duas casas decimais.
- 2 -Os valores das comissões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são calculados de acordo com o anexo II à presente norma regulamentar.
- 3 -A linguagem utilizada na elaboração da ficha individual padronizada prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ser clara, sintética e facilmente compreensível para o consumidor.
- 4 -A informação referida no artigo anterior deve ser reportada também para PPR que já não se encontrem em comercialização ativa, mas os quais ainda possuam carteiras sob gestão.
- 5 -Nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação:
- a)A informação prevista nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada por categoria de unidade de participação; e
- b)A informação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada com base na categoria de unidades de participação com mais representatividade no valor do fundo.
Artigo 3.º — Especificações relativas à informação a reportar
Vigente desde: 06/12/2024
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