- 1 -As entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que, na data da entrada em vigor da presente norma regulamentar, disponham de LEI, devem efetuar a comunicação prevista no artigo 5.º no prazo de dez dias úteis após essa data.
- 2 -As entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que, na data da entrada em vigor da presente norma regulamentar, já exerçam atividades transfronteiras no território de outros Estados membros da União Europeia, devem pedir a emissão do LEI no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente norma regulamentar e efetuar a comunicação prevista no artigo 5.º no prazo aí previsto.
Artigo 9.º — Regime transitório
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024