A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
Conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho
- 1 -O sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho deve incluir, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada pensionista, sempre que aplicáveis:
- a)Número de pensionista;
- b)Número do processo de sinistro;
- c)Data do acidente de trabalho;
- d)Tipo de seguro de acidentes de trabalho, consoante se trate de:
- i)Trabalhadores por conta de outrem (código 1);
- ii)Trabalhadores independentes (código 2);
- iii)Seguro de pensões (código 3); ou,
- iv)Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) (código 4);
- e)Indicação de cosseguro (código S ou N, consoante o contrato corresponda ou não à situação de cosseguro);
- f)Identificação da empresa de seguros líder do contrato (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
- g)Código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), atribuído pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem;
- h)Código da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), no caso de trabalhador independente;
- i)Local da ocorrência do acidente, consoante se trate de:
- i)Continente (código 1);
- ii)Região Autónoma da Madeira (código 2);
- iii)Região Autónoma dos Açores (código 3); ou,
- iv)Estrangeiro (código 4);
- j)Data de nascimento do pensionista;
- k)Sexo do pensionista (código F ou M);
- l)Tipo de pensionista, consoante se trate de:
- i)Sinistrado (código 1);
- ii)Cônjuge ou pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto (código 2);
- iii)Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos (código 3);
- iv)Filho, incluindo os nascituros, e adotados, sem deficiência (código 4);
- v)Filho, incluindo os nascituros, e adotados, com deficiência (código 5);
- vi)Ascendente, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6);
- vii)Ascendente, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);
- viii)Outro parente sucessível sem deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 8);
- ix)Outro parente sucessível com deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 9);
- x)Outro parente sucessível sem deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 10);
- xi)Outro parente sucessível com deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 11);
- m)Dupla orfandade à data de início da pensão no caso de beneficiário filho (código S ou N, consoante dupla orfandade ou não);
- n)Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea l), consoante se trate de:
- i)Absoluta para todo e qualquer trabalho (código 1);
- ii)Absoluta para o trabalho habitual (código 2); ou
- iii)Parcial (código 3);
- o)Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data da fixação da pensão inicial;
- p)Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;
- q)Pensão com responsabilidade agravada por atuação culposa (código S ou N);
- r)Tipo de pensão, consoante se trate de:
- i)Definitiva (código 1); ou
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- s)Tipo de prestação suplementar, consoante se trate de:
- i)Definitiva (código 1); ou
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- t)Percentagem de pensão da responsabilidade da empresa de seguros (para pensões em regime de cosseguro);
- u)Número de familiares a cargo do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;
- v)Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (dia seguinte ao da alta ou da morte do sinistrado);
- w)Data de início da prestação suplementar a partir da qual esta é devida;
- x)Indicação de alteração do valor da pensão inicialmente estabelecido, excluindo atualizações (código S ou N, consoante tenha ou não havido alteração);
- y)Data de alteração da pensão (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
- z)Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea x)], consoante se trate de:
- i)Alteração da incapacidade do sinistrado (código 1);
- ii)Alteração do número de familiares a cargo do sinistrado (código 2);
- iii)Idade de reforma por velhice dos beneficiários com direito a pensão, em caso de morte do sinistrado (código 3);
- iv)Alteração de rateio das pensões por morte (código 4);
- v)Dupla orfandade (código 5);
- vi)Remição parcial da pensão (código 6);
- vii)Alteração do tipo de “provisória” para “definitiva” (código 7); ou
- viii)Outro motivo (código 99);
- aa)Indicação de alteração do valor da prestação suplementar inicialmente estabelecido, excluindo atualizações, relativa a acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2000 (código S ou N, consoante tenha havido ou não alteração do valor da pensão);
- bb)Data de alteração da prestação suplementar (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
- cc)Motivo de alteração da prestação suplementar [no caso de código S no elemento previsto na alínea aa)], consoante se trate de:
- i)Alteração da necessidade da assistência de terceira pessoa (código 1);
- ii)Outro motivo (código 99);
- dd)Valor anual da pensão inicialmente estabelecido;
- ee)Valor anual da pensão, da responsabilidade da empresa de seguros (excluindo atualizações), à data a que reporta o sistema de informação;
- ff)Valor anual acumulado da atualização da pensão da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
- gg)Valor anual total da pensão (incluindo atualizações), à data a que reporta o sistema de informação;
- hh)Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- ii)(Revogada.)
- jj)(Revogada.)
- kk)(Revogada.)
- ll)Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade da empresa de seguros, à data a que reporta o sistema de informação;
- mm)Valor anual da atualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
- nn)Valor anual total da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, incluindo atualizações, à data a que reporta o sistema de informação;
- oo)Situação da pensão à data a que reporta o sistema de informação, consoante esteja:
- i)Em pagamento (inclui pensões parcialmente remidas) (código 1);
- ii)Com pagamento suspenso (código 2);
- iii)Totalmente remida (código 3);
- iv)Extinta (código 4); ou
- v)Totalmente remida, com manutenção da prestação suplementar em pagamento (código 5);
- pp)Para as pensões com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Morte do pensionista (código 1);
- ii)Falta de provas legais (código 2);
- iii)Desoneração por recebimento de indemnização superior à devida pelo acidente de trabalho, quando causado por terceiros (código 3);
- iv)Condenação a título subsidiário (código 4);
- v)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 5);
- vi)Remição total da pensão (código 6);
- vii)Outro motivo (código 99);
- qq)Para as pensões extintas, motivo da extinção, consoante se trate de:
- i)Morte (código 1);
- ii)Limite de idade (código 2);
- iii)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 3);
- iv)Outro motivo (código 99);
- rr)Data da suspensão do pagamento da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea oo)];
- ss)Para as prestações suplementares com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Internamento hospitalar ou em instituição similar (código 1);
- ii)Outro (código 99);
- tt)Data da suspensão do pagamento da prestação suplementar.
- 2 -A informação referente à alínea o) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de dezembro de 1999.
- 3 -As informações referentes às alíneas x), y) e z) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 4 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas y) e z) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 5 -As informações referentes às alíneas aa), bb) e cc) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as prestações suplementares em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 6 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas bb) e cc) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 7 -Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas dd) e ee) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -No caso de pensões atualizáveis com cosseguro, as empresas de seguros não líderes devem registar os valores das atualizações correspondentes às respetivas responsabilidades.
318501723