O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que, no seu sistema de gestão de riscos, são considerados os riscos tanto a nível individual, como do grupo, e as respetivas interdependências, em particular:
- a)Risco de reputação e riscos decorrentes de operações intragrupo e de concentrações de riscos, incluindo o risco de contágio, ao nível do grupo;
- b)Interdependências entre riscos derivadas da condução de atividades através de diferentes entidades e em diferentes jurisdições;
- c)Riscos originados por entidades de países terceiros;
- d)Riscos originados por entidades não regulamentadas;
- e)Riscos originados por outras entidades regulamentadas.