O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que o sistema de gestão de riscos do grupo e das empresas individuais inclui processos e procedimentos de comunicação para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar as operações intragrupo, incluindo as operações intragrupo significativas e muito significativas referidas no artigo 282.º do RJASR.
Artigo 106.º — Operações intragrupo
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- Artigo 282.º